Telemedicina como saída estratégica ao atendimento médico

Telemedicina como saída estratégica ao atendimento médico

Primeiras diretrizes vêm de 2002, mas só foi possível entender a abrangência desse suporte no auge da pandemia

Antonio Claudio Bontorim
LIMEIRA
claudio.bontorim@tribunadelimeira.com.br

O conceito da telemedicina – que é o exercício da medicina através do uso de metodologias interativas de comunicação audiovisual e dados, como objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde – é de 2002, constituído através da Resolução do CFM (Conselho Regional de Medicina) nº 1.643, de 7 de agosto daquele ano. Sua prática, no entanto, só ganhou corpo, definitivamente, no início e auge da pandemia do coronavírus, mediante resoluções e legislações provisórias e cuja versão definitiva vem da Resolução CFM nº 2.314, de 5 de maio de 2022 e Lei nº 14.510/22, que definem então e regulamentam, o exercício da telemedicina como forma de serviços médicos medidos por tecnologias de comunicação, com segurança e dentro dos pilares éticos.
Tal como no atendimento presencial, paciente-médico, a telemedicina tem todas as restrições éticas e implicações de sigilo, conforme as determinações e resoluções do CFM e Código de Ética Médico. Quem explica essas resoluções é a advogada e especialista em direito médico, Paula Vaz, durante entrevista à Tribuna de Limeira, na qual fala sobre as implicações, suas variantes e a importância do uso da tecnologia no atendimento médico, hoje, para pacientes e para os profissionais, como forma de aliviar o sistema de saúde no país e garantir um atendimento de qualidade e célere a todos, independentemente de fronteiras. “A telemedicina é de exclusiva competência de médicos e especialistas, devidamente registrados em seus respectivos conselhos e deve atender todas as etapas de um bom atendimento ao paciente, visando a não maleficência e o humanismo solidário”, explicou a advogada.
Segundo a advogada Paula Vaz, a telemedicina não é aleatória e tem uma série de exigências que devem ser respeitadas, como o sigilo entre médico e paciente, a não divulgação do ato com fins mercantilistas e proibição de gravação desse ato, apesar de estar em ambiente virtual. “O atendimento produz um prontuário médico, que vai ser a guia-mestra deste atendimento, como uma consulta presencial, sem nenhuma gravação nas redes ou outras ferramentas digitais, as quais serão utilizadas apenas como facilitadoras do atendimento”, afirmou. E, tudo isso, de acordo com ela, embasado em contratos assinados, termos de consentimento e aceite das condições.  “Privacidade, sigilo, triagem e consentimento, além das devidas identificações do profissional, do paciente e do ambiente” são itens obrigatórios.

COMO FUNCIONA
Dentro de um contrato de prestação de serviços médicos há as especificações gerais para se exercer a telemedicina, dentro de pelo menos quatro possibilidades (teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta e teleconsulta). De acordo com Paula Vaz, a teleorientação servirá para orientação à distância de seus pacientes e com a possibilidade de encaminhamento, caso necessário, à especialista, pronto atendimento físico ou até cuidados simples. Já o telemonitoramento é o ato médico para monitorar ou vigilar à distância, os parâmetros de saúde ou tratamento da doença deste paciente. A teleinterconsulta, por sua vez, é uma troca de informações pelos médicos, mediante o uso da tecnologia (clínicas, laboratoriais e de imagens), objetivando troca de opiniões para o auxílio diagnóstico ou terapêutico.
E, finalmente, a teleconsulta é aquela realizada entre o médico e o paciente, sem exame presencial, mediante uso de rede validada, com a possibilidade de fechamento de diagnóstico e que envolverá prescrição de tratamento, solicitação e análise de exames, bem como emissão de atestado. Nesse caso o médico pode decidir sobre a pertinência de atendimento presencial em primeira consulta (atendimento ouro). O Termo de Consentimento é um instrumento legal, com as respectivas identificações do médico e do paciente e diretrizes da relação. “Deve ser observada a LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados]”, reforçou a especialista.
“Apesar de as primeiras resoluções serem de 22 anos atrás, e ter ganhado visibilidade no auge da pandemia, a telemedicina ainda engatinha, pois há receio, dúvida e desconfiança do paciente, quanto à qualidade do atendimento médico através dessa ferramenta”, enfatizou Paula Vaz à Tribuna. Para ela falta conhecimento de causa, atenção dos próprios planos de saúde com o procedimento e até mesmo a falta de capitalização do SUS, para o futuro das relações médico-paciente. “Não teríamos que enfrentar filas de espera, filas nos PAs [pronto atendimentos] e PSs [pronto socorros]. Está tudo na palma da nossa mão”, finalizou.

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